Legislação

Lei 11.350, de 05/10/2006

Art. 11
Art. 11

- Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei 8.080, de 19/09/1990. [[Lei 8.080/1990, art. 16.]]

Parágrafo único - Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei 9.962, de 22/02/2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

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