Legislação

Lei 11.350, de 05/10/2006

Art.

Servidor público. Trabalhista. Agente Comunitário de Saúde. Constitucional. Regulamenta o § 5º do art. 198 da CF/88, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006, e dá outras providências. (Lei Ruth Brilhante). [[CF/88, art. 198. Emenda Constitucional 51/2006, art. 2º.]]

Atualizada(o) até:

Lei 15.014, de 06/11/2024, art. 1º (art. 9º-H)
Lei 14.799, de 05/01/2024, art. 1º (art. 1º)
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 30 (Anexo. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023)
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 30 (Anexo. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023)
Lei 14.536, de 20/01/2023, art. 1º (art. 2º-A)
Lei 13.708, de 14/08/2018, art. 1º (arts. 2º, 5º, 9º-A e 9º-H)
Medida Provisória 827, de 19/04/2018, art. 1º (arts. 2º, 5º, 9º-A e 9º-H)
Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 1º, e ss. (arts. 2º, 3º, 4º-B, 5º, 6º, 7º, 9º-A e 9º-E)
Lei 13.342, de 03/10/2016, art. 2º, e 3º (arts. 9º e 9º-A)
Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 15 (Anexo)
Lei 12.994, de 17/06/2014, art. 1º (arts. 9º-A, 9º-B, 9º-C, 9º-D, 9º-E, 9º-F, 9º-G e 16)
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 62 (Anexo)
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 54 (Anexo)
Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 55 (Anexo)
Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (Anexo)

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 297/2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, combinado com o art. 12 da Res. 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

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Lei 14.799, de 05/01/2024, art. 1º (Denomina a Lei 11.350/2006 de Lei Ruth Brilhante)
CF/88, art. 198, § 5º (Agente Comunitário de Saúde).
Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006, art. 2º (Agente Comunitário de Saúde)
Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 15 (Exigência de ensino).
Decreto 8.474, de 22/06/2015 (Administrativo. Regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei 11.350, de 05/10/2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias). [[Lei 11.350/2006, art. 9º-C. Lei 11.350/2006, art. 9º.]
Lei 13.026, de 03/09/2014 (Anexo IV - Tabela de correlação da estrutura salarial dos empregos públicos de agente de combate às endemias do quadro de pessoal da Funasa, de que trata o art. 15 da Lei 11.350/2006, para o cargo de agente de combate às endemias instituído por esta lei). [[Lei 11.350/2006, art. 15.]