Legislação

Lei 11.350, de 05/10/2006

Art.
Art. 6º

- O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 7º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e]

III - ter concluído o ensino médio.

Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 7º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - haver concluído o ensino fundamental.]

§ 1º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 7º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.]

§ 2º - O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias deverão frequentar cursos bienais de educação continuada e de aperfeiçoamento. (§ 2º com veto reformado pelo Congresso Nacional - DOU 18/04/2018)

Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 7º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.]

§ 3º - Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:

Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 7º (acrescenta o § 3º).

I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.

Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 7º (acrescenta o § 4º).

§ 4º - A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.

Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 7º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida. (§ 5º com veto reformado pelo Congresso Nacional - DOU 18/04/2018).

Redação anterior (original): [§ 5º - (VETADO na Lei 13.595, de 05/01/2018).]

Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 7º (acrescenta o § 5º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total