Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 10
Art. 10

- Os servidores integrantes da carreira da Seguridade Social e do Trabalho e da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho somente poderão ser redistribuídos no âmbito do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, do Ministério da Fazenda e da Funasa.

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 50 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 47 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - Os servidores integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho somente poderão ser redistribuídos no âmbito do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA.]

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