Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 110
  • Enquadramento de Servidores no Plano de Classificação de Cargos e no PUCRCE
Art. 110

- Poderão ser enquadrados nos cargos correspondentes dos Planos de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645/1970, a contar de 01/09/1992, ou da data de admissão, se posterior, os cargos então ocupados pelos seguintes servidores:

I - os alcançados pelo art. 1º da Lei 10.556, de 13/11/2002, regidos pela Lei 8.112/1990, ou que ingressaram no serviço público federal mediante concurso público, nas extintas Tabelas de Especialistas;

II - os engenheiros admitidos como técnicos especializados de nível superior alcançados pelo art. 19 da Lei 9.657, de 03/06/1998, regidos pela Lei 8.112/1990, ou que ingressaram no serviço público federal mediante concurso público, nas extintas Tabelas de Especialistas; e [[Lei 9.657/1998, art. 19.]]

III - os do Quadro de Pessoal Civil do Comando do Exército, contratados pelos Batalhões de Engenharia de Construção e Ferroviários do então Ministério do Exército, não incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645/1970.

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