Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 116
Art. 116

- O tempo residual a contar do último reposicionamento, de que tratam os arts. 111 e 113, será considerado para efeito de progressão funcional, observadas as disposições do Decreto no 84.669, de 29/04/1980, ou do Decreto 94.664/1987, conforme o caso, e da legislação complementar. [[Lei 9.657/1998, art. 111. Lei 9.657/1998, art. 113.]]

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