Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 119
Art. 119

- Os órgãos de recursos humanos, sob a supervisão da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, farão publicar, no âmbito de suas respectivas pastas ou comandos, o enquadramento no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645/1970, ou no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596/1987.

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