Legislação
Lei 11.355, de 19/10/2006
Art. 122
Art. 122
- A Lei 9.657/1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
[Lei 9.657/1998, art. 6º-A - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, quando no exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, que cumpram carga horária de quarenta horas semanais.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 15 desta Lei à GDATEM.] (NR) [[Lei 9.657/1998, art. 10. Lei 9.657/1998, art. 11. Lei 9.657/1998, art. 12. Lei 9.657/1998, art. 15]]
[Lei 9.657/1998, art. 7º-A - A GDATEM será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de dez pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída:
I - até sessenta pontos percentuais de seu limite máximo, serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até quarenta pontos percentuais de seu limite máximo, serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas das Organizações Militares.
§ 3º - A GDATEM será processada no mês subseqüente ao término do período de avaliação e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao do processamento das avaliações.
§ 4º - Até 31 de dezembro de 2008, até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6º e 7º e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a setenta e cinco pontos, observados a classe e padrão em que ele esteja posicionado.
§ 5º - A GDATEM não poderá ser paga cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza.
§ 6º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATEM.
§ 7º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATEM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente.
§ 8º - O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 9º - A data de publicação no Diário Oficial da União do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o início do período de avaliação, que não poderá ser inferior a seis meses.
§ 10 - O disposto no § 4º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATEM.
§ 11 - Os valores do ponto da GDATEM são os fixados no Anexo a esta Lei.] (NR)
[Lei 9.657/1998, art. 17-A - Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões concedidas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a trinta por cento do valor máximo do respectivo nível;
II - para as aposentadorias e pensões concedidas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste artigo; [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.] (NR)
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