Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 129
Art. 129

- Os cargos de nível superior e intermediário relacionados no Anexo XXIII, que integram o Quadro de Pessoal Civil das Organizações Militares relacionadas no Anexo XXIV, vagos na data da publicação desta Lei, e os que vierem a vagar serão transformados, respectivamente, em cargos de Analista de Tecnologia Militar, da Carreira de Tecnologia Militar, e de Técnico de Tecnologia Militar, da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar.

Parágrafo único - Os cargos de nível auxiliar vagos e os que vierem a vagar serão extintos.

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