Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 135
  • Defensoria Pública da União
Art. 135

- Ficam criados na Carreira de Defensor Público da União, de que trata a Lei Complementar 80, de 12/01/1994:

I - quatorze cargos de Defensor Público da União da Categoria Especial;

II - trinta e nove cargos de Defensor Público da União de 1a Categoria; e

III - cento e dezesseis cargos de Defensor Público da União de 2a Categoria.

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