Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 141
  • Disposições gerais e transitórias
Art. 141

- A transposição para os cargos dos planos de cargos e planos de carreiras e para as carreiras estruturadas ou reestruturadas por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e carreiras não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento.

Artigo com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.

Redação anterior (original): [Art. 141 - A transposição ou enquadramento para os cargos dos planos de cargos e planos de carreiras e para as carreiras criadas ou reestruturadas por esta Lei não representa, para qualquer efeito legal, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos transpostos para as respectivas carreiras.]

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