Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 148
Art. 148

- Até o início dos efeitos financeiros da primeira avaliação de desempenho individual para fins de percepção das gratificações de desempenho a que se referem os arts. 34 e 80, o servidor nomeado e que ainda não tenha cumprido os critérios para avaliação de desempenho e aquele que venha a ser nomeado após a publicação desta Lei fará jus à respectiva gratificação a partir da data de efetivo exercício, no valor correspondente a cinqüenta por cento da parcela individual, acrescido da avaliação institucional do período. [[Lei 11.355/2006, art. 34. Lei 11.355/2006, art. 80.]]

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