Legislação
Lei 11.355, de 19/10/2006
- Os adicionais a que se referem os arts. 41, 63, 82 e 105 serão devidos a partir da data de conclusão dos cursos, comprovada por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração emitida pela instituição responsável, com indicação de sua carga horária. [[Lei 11.355/2006, art. 41. Lei 11.355/2006, art. 63. Lei 11.355/2006, art. 82. Lei 11.355/2006, art. 105.]]
§ 1º - Os títulos de Doutor e de Mestre deverão ser compatíveis com as atividades da entidade em que o servidor estiver lotado e obtidos em cursos de relevância acadêmica, segundo padrões estabelecidos pela CAPES.
§ 2º - Os cursos de doutorado e de mestrado para os fins previstos neste artigo somente serão considerados se reconhecidos na forma da legislação vigente e, quando realizados no exterior, se revalidados por instituição nacional competente.
§ 3º - Para fins de percepção dos adicionais referidos no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
§ 4º - O Adicional de Titulação será considerado no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.
§ 5º - Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um percentual relativo à titulação.
§ 6º - No caso de obtenção de titulação anterior à data de publicação desta Lei por servidor a que se referem os arts. 28 e 84, o respectivo adicional será devido a partir da data de apresentação do diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso. [[Lei 11.355/2006, art. 28. Lei 11.355/2006, art. 84.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;