Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 29
Art. 29

- Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005, que não formalizarem a opção referida no § 2º do art. 27 ou no § 2º do art. 28, conforme o caso, no prazo e condições estabelecidas, permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos. [[Lei 11.355/2006, art. 27. Lei 11.355/2006, art. 28.]]

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