Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 30
Art. 30

- O prazo para exercer a opção referida no § 2º do art. 27 ou no § 2º do art. 28 desta Lei, conforme o caso, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento a contar de 30/06/2006, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. [[Lei 11.355/2006, art. 27. Lei 11.355/2006, art. 28. Lei 8.112/1990, art. 81. Lei 8.112/1990, art. 102.]]

Artigo com com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.

Parágrafo único - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir da opção ou do retorno, conforme o caso.

Redação anterior: [Art. 30 - O prazo para exercer a opção referida nos § 2º do art. 27 ou no § 2º do art. 28, conforme o caso, será contado a partir do término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei 8.112/1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento na data de publicação desta Lei.] [[Lei 11.355/2006, art. 27. Lei 11.355/2006, art. 28. Lei 8.112/1990, art. 81. Lei 8.112/1990, art. 102.]]

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