Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art.
Art. 4º

- O Poder Executivo promoverá a reclassificação dos cargos incorporados à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, na forma do art. 1º, observados os seguintes critérios e requisitos: [[Lei 11.355/2006, art. 1º.]]

I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos oriundos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, do Plano de Classificação de Cargos e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização, exigidos para ingresso, sejam idênticos ou essencialmente iguais aos dos cargos de destino;

II - transposição para os respectivos cargos e inclusão dos servidores na nova situação, observadas a correspondência, a identidade e a similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e

III - localização dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências, níveis ou padrões das classes dos cargos de destino determinados, mediante a aplicação dos critérios de enquadramento estabelecidos no art. 2º. [[Lei 11.355/2006, art. 2º.]]

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