Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art.
Art. 6º

- Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput do art. 1º que não optarem pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão transformados nos seus correspondentes, quando vagos. [[Lei 11.355/2006, art. 1º.]]

Parágrafo único - Os servidores a que se refere o caput continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer.

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