Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 92
Art. 92

- O Presidente do INPI instituirá a Comissão de Carreiras e Cargos do INPI - CCINPI, com o objetivo de acompanhar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, avaliar a sua funcionalidade e propor alterações para o seu aperfeiçoamento.

Parágrafo único - A CCINPI será composta, de forma paritária, por servidores indicados pelo Presidente do INPI e por servidores eleitos por seus pares.

Parágrafo acrescentado pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.

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