Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 98
Art. 98

- Os servidores beneficiados pelos afastamentos para realização de cursos de pós-graduação previstos no plano anual de capacitação do INPI terão que permanecer em exercício no Instituto, após o retorno, por, no mínimo, um período igual ao do afastamento.

§ 1º - Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência no INPI previsto no caput, deverá ressarcir o Instituto, na forma do art. 47 da Lei 8.112/1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. [[Lei 8.112/1990, art. 47.]]

§ 2º - Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 1º, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Presidente do INPI.

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