Legislação

Lei 11.356, de 19/10/2006

Art. 1º-D
Art. 1º-D

- Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 1º-C desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDSUFRAMA deverão percebê-la calculada com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 9/01/2002, considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo III-A desta Lei. [[Lei 11.356/2006, art. 1º-C.]]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º do art. 1º-C desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. [[Lei 11.356/2006, art. 1º-C.]]

§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDSUFRAMA.

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