Legislação
Lei 11.356, de 19/10/2006
- Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Lei em exercício na Suframa quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDSUFRAMA da seguinte forma: [[Lei 11.356/2006, art. 1º.]]
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º do art. 1º-C desta Lei; e [[Lei 11.356/2006, art. 1º-C.]]
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da Suframa no período.
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