Legislação
Lei 11.356, de 19/10/2006
- Os arts. 3º, 4º e 10 da Lei 10.910, de 15/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/07/2006:
Parágrafo único - Aplica-se à GAT às aposentadorias e pensões.] (NR)
[Lei 10.910/2004, art. 4º - Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei 10.593/2002, no percentual de até noventa e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras.
(...)] (NR)
[Lei 10.910/2004, art. 10 - (...)
§ 1º - Às aposentadorias e às pensões que vierem a ocorrer antes de transcorrido o período a que se refere a parte final do caput deste artigo aplica-se à GIFA no percentual de cinqüenta por cento sobre o valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade.
(...)] (NR)
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