Legislação
Lei 11.356, de 19/10/2006
Art. 18
Art. 18
- Fica acrescido à Lei 10.910/2004, o seguinte artigo:
[Lei 10.910/2004, art. 14-A - Excepcionalmente, com referência ao mês de junho de 2006, a parcela da GIFA vinculada à avaliação institucional das unidades da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária será paga com base nos percentuais fixados para o mês de dezembro de 2005, conforme os respectivos regulamentos específicos.
§ 1º - Relativamente aos meses de julho e agosto de 2006, a parcela da GIFA correspondente à avaliação individual será paga conforme a pontuação do servidor, e poderão ser antecipados até cinqüenta por cento do valor máximo da parcela da GIFA vinculada à avaliação institucional, observando-se, quando àquela antecipação:
I - a existência da disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
I - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro, com base na pontuação efetivamente obtida nos termos do ato que fixar as respectivas metas para aqueles meses.
§ 2º - Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do § 1º deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.] (NR)
§ 1º - Relativamente aos meses de julho e agosto de 2006, a parcela da GIFA correspondente à avaliação individual será paga conforme a pontuação do servidor, e poderão ser antecipados até cinqüenta por cento do valor máximo da parcela da GIFA vinculada à avaliação institucional, observando-se, quando àquela antecipação:
I - a existência da disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
I - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro, com base na pontuação efetivamente obtida nos termos do ato que fixar as respectivas metas para aqueles meses.
§ 2º - Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do § 1º deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.] (NR)
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