Legislação

Lei 11.356, de 19/10/2006

Art. 24
  • Da Gratificação Especial de Função Militar - GEFM
Art. 24

- Fica instituída a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, a ser paga mensal e regularmente, a partir de 01/07/2006, em caráter privativo, aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, conforme valores estabelecidos no Anexo XVII desta Lei.

Parágrafo único - A GEFM integrará os proventos da inatividade e as pensões.

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