Legislação

Lei 11.356, de 19/10/2006

Art.
Art. 6º

- Ressalvado o atendimento de situações previstas em leis específicas fica vedada a cessão de servidores da SUFRAMA para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, exceto nos seguintes casos:

I - para os servidores do Quadro de Pessoal da SUFRAMA: pelo prazo de cinco anos contados da data de publicação desta Lei; e

II - para servidores que vierem a ingressar no Quadro de Pessoal da SUFRAMA: durante os primeiros cinco anos de efetivo exercício.

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