Legislação

Lei 11.357, de 19/10/2006

Art. 14-B

Capítulo II - PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO E MEIO AMBIENTE (Ir para)

Art. 14-B

- Os servidores de que trata o art. 14-A, que foram enquadrados na Classe A, Padrão I da estrutura de que trata o Anexo VI desta Lei, ficam reenquadrados na quantidade de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes. [[Lei 11.357/2006, art. 14-A.]]

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O disposto no caput não gerará efeitos financeiros retroativos anteriores a 0l de janeiro de 2014.

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