Legislação
Lei 11.357, de 19/10/2006
Capítulo III - DOS DOCENTES E MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS (Ir para)
Art. 24- Fará jus à Gratificação de Serviço Voluntário o militar da ativa que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante seu período de folga, desempenhar atividades típicas de cada uma das Corporações.
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