Legislação
Lei 11.357, de 19/10/2006
Capítulo III - DOS DOCENTES E MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS (Ir para)
Art. 25- O valor da Gratificação de Serviço Voluntário é fixado em R$ 300,50 (trezentos reais e cinqüenta centavos).
§ 1º - O valor fixado no caput será devido aos militares que desempenharem quarenta horas de serviço voluntário no mês de referência, conforme estabelecido previamente pelo Comando de cada Corporação, de acordo com os limites de gastos a serem estabelecidos na forma do art. 31 desta Lei. [[Lei 11.357/2006, art. 31.]]
§ 2º - A gratificação de que trata o caput deste artigo será devida nos casos em que a atividade desenvolvida tenha duração não inferior a oito)horas por dia.
§ 3º - A fração de hora trabalhada igual ou superior a trinta minutos será computada como sendo de uma hora.
§ 4º - Observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o desempenho de menos de 40 (quarenta) horas de serviço voluntário no mês de referência ensejará o pagamento em valores proporcionais às horas trabalhadas.
§ 4º acrescentado pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.
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