Legislação
Lei 11.357, de 19/10/2006
Art. 40-D
Capítulo II - PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO E MEIO AMBIENTE (Ir para)
Art. 40-D- A partir de 01/07/2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XVI-E desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-F desta Lei. [[Lei 11.357/2006, art. 40.]]
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 35 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).Parágrafo único - Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XVI-G desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
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