Legislação
Lei 11.357, de 19/10/2006
Capítulo V - CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 43- Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do FNDE referidos no art. 42 que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar serão transformados em cargos de Especialista em Financiamento e Execução de Projetos Educacionais, de nível superior, ou Técnico em Financiamento e Execução de Projetos Educacionais, de nível intermediário, do Quadro de Pessoa do FNDE, mantidos os respectivos níveis. [[Lei 11.357/2006, art. 42.]]
Parágrafo único - Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do FNDE, referidos no art. 42 desta Lei, que estiverem vagos na data da publicação desta Lei ou que vierem a vagar. [[Lei 11.357/2006, art. 42.]]
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