Legislação
Lei 11.357, de 19/10/2006
Capítulo V - CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 46- São requisitos para ingresso nos cargos de que trata o art. 40 desta Lei, integrantes das carreiras e cargos do Quadro de Pessoal do FNDE: [[Lei 11.357/2006, art. 40.]]
I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
§ 1º - O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do FNDE de que trata o art. 40 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo. [[Lei 11.357/2006, art. 40.]]
§ 1º acrescentado pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.
§ 2º - O concurso referido no § 1º deste artigo poderá ser realizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente.
§ 2º acrescentado pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.
§ 3º - Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das Carreiras do FNDE poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 3º acrescentado pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;