Legislação
Lei 11.357, de 19/10/2006
Capítulo V - CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (Ir para)
- Art. 47-B acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 127
- A partir de 01/01/2025, os ocupantes dos cargos das Carreiras de que trata o art. 40, caput, I e II e do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 serão reposicionados na tabela de Estrutura de Classes e Padrões da respectiva Carreira ou Plano que integram, considerado o tempo de efetivo exercício. [[Lei 11.357/2006, art. 40. Lei 11.357/2006, art. 42.]]
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 127 (Acrescenta o artigo)Parágrafo único - O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses e não gerará efeitos financeiros retroativos.
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