Legislação
Lei 11.357, de 19/10/2006
Art. 48-E
Capítulo II - PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO E MEIO AMBIENTE (Ir para)
Art. 48-E- As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do FNDE.
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 81 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009): [Art. 48-E - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do FNDE.]
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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