Legislação

Lei 11.357, de 19/10/2006

Art. 49-A

Capítulo II - PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO E MEIO AMBIENTE (Ir para)

Art. 49-A

- Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do caput do art. 40 desta Lei e dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE referido no art. 42 desta Lei, em conformidade com a classe, padrão de vencimento básico e titulação comprovada, nos termos do Anexo XX-D desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. [[Lei 11.357/2006, art. 40. Lei 11.357/2006, art. 42.]]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 1º - Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.

§ 2º - A RT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.]

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