Legislação

Lei 11.357, de 19/10/2006

Art. 52

Capítulo V - CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 52

- Os titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE, de que tratam o art. 40 e 42 desta Lei, respectivamente, ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela Autarquia, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento. [[Lei 11.357/2006, art. 40. Lei 11.357/2006, art. 42.]]

Parágrafo único - Ato do Presidente do FNDE fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

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