Legislação
Lei 11.357, de 19/10/2006
Capítulo VI - CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (Ir para)
Art. 55- Fica estruturado, a partir de 01/10/2006, o Plano Especial de Cargos do Inep - PECINEP, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Inep e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005.
Caput com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.
Redação anterior: [Art. 55 - Fica criado, a partir de 01/10/2006, o Plano Especial de Cargos do INEP - PECINEP, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei 8.112/1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do INEP, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005.]
§ 1º - Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XXIII desta Lei.
§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de que trata o caput deste artigo, serão enquadrados no PECINEP de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Anexo XXIV desta Lei.
§ 3º - (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
Redação anterior: [§ 3º - Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 01/10/2006, os constantes do Anexo XXV desta Lei.]
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
§ 5º - Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data anterior à da publicação desta Lei, para os cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/1970, são válidos para ingresso no Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo, nos cargos que guardem correlação com as atribuições, grau de escolaridade e habilitações legais específicas inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção.
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