Legislação
Lei 11.357, de 19/10/2006
Capítulo I - PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (Ir para)
Art. 8º- Até 31/12/08, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE terá a seguinte composição:
[Caput] com redação dada pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.
Redação anterior: [Art. 8º - Os vencimentos dos integrantes do PGPE terão a seguinte composição:]
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada 13/1992;
III - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei 10.698, de 02/07/2003; e
IV - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS.
§ 1º - Os valores a que se refere o Anexo IX da Lei 8.460, de 17/09/1992, continuarão a ser pagos aos servidores titulares dos cargos que a eles fazem jus.
§ 2º - Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 09/01/2002, e não poderão perceber a GDPGTAS cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.
§ 2º com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.
Redação anterior: [§ 2º - Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 09/01/2002, ou de quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.]
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