Legislação

Lei 11.358, de 19/10/2006

Art.
Art. 1º

- A partir de 01/07/2006 e 1º de agosto de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, respectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras:

[Caput] com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007 - origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.

Redação anterior: [Art. 1º - A partir de 01/07/2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras:]

I - Procurador da Fazenda Nacional;

II - Advogado da União;

III - Procurador Federal;

IV - Defensor Público da União;

V - Procurador do Banco Central do Brasil;

VI - Carreira Policial Federal; e

VII - Carreira de Policial Rodoviário Federal.

VIII - Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.

Inc. VIII acrescentado pela Lei 11.490, de 20/06/2007 - origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.

§ 1º - Aplica-se o disposto no caput aos integrantes dos quadros suplementares da Advocacia-Geral da União de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001.

§ 2º - Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

§ 2º com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007 - origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.

Redação anterior: [§ 2º - Os valores do subsídio dos integrantes das carreiras de que trata o caput são os fixados nos Anexos I, II e III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.]

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