Legislação

Lei 11.371, de 28/11/2006

Art.
Art. 8º

- A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País que mantiver no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 1º desta Lei, deverá declarar à Secretaria da Receita Federal a utilização dos recursos. [[Lei 11.371/2006, art. 1º.]]

§ 1º - O exercício da faculdade prevista no caput do art. 1º desta Lei implica a autorização do fornecimento à Secretaria da Receita Federal, pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, das informações sobre a utilização dos recursos. [[Lei 11.371/2006, art. 1º.]]

§ 2º - A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior na forma do art. 1º desta Lei fica obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. [[Lei 11.371/2006, art. 1º.]]

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.

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