Legislação

Lei 11.380, de 01/12/2006

Art.

Capítulo IV - DO REGISTRO DE EMBARCAÇÕES DE PESCA ARRENDADAS OU AFRETADAS (Ir para)

Art. 4º

- O Registro Temporário Brasileiro será efetuado pelo Tribunal Marítimo para todas as embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, não suprimindo e sendo complementar ao Registro de Propriedade Marítima, nos termos da Lei 7.652, de 03/02/88, e ao Registro Geral da Pesca, instituído pelo Decreto-lei 221, de 28/02/67.

§ 1º - O Tribunal Marítimo expedirá Certificado de Registro Temporário - CRT, com validade igual à do contrato de arrendamento ou afretamento, não podendo exceder o período de 5 (cinco) anos.

§ 2º - O CRT deverá ser renovado quando a prorrogação do contrato de arrendamento ou afretamento for autorizada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, conforme competência instituída pela Lei 10.683, de 28/05/2003.

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