Legislação
Lei 11.380, de 01/12/2006
Capítulo IV - DO REGISTRO DE EMBARCAÇÕES DE PESCA ARRENDADAS OU AFRETADAS (Ir para)
Art. 5º- Caberá ao Poder Executivo Federal regulamentar o Registro Temporário Brasileiro, estabelecendo as normas complementares necessárias ao seu funcionamento e as condições para a inscrição de embarcações.
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