Legislação

Lei 11.380, de 01/12/2006

Art.

Capítulo V - DO CANCELAMENTO (Ir para)

Art. 6º

- O cancelamento do Registro Temporário Brasileiro ocorrerá nas seguintes situações:

I - [ex officio], quando do término do prazo concedido ou se for revogada a suspensão provisória de bandeira no país de origem;

II - quando a autorização para o arrendamento ou afretamento da embarcação de pesca for cancelada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

III - por solicitação da empresa brasileira de pesca, do armador de pesca ou da cooperativa de pesca brasileira, arrendatária ou afretadora, que tenha requerido o registro;

IV - quando efetuado o Registro de Propriedade Marítima no Tribunal Marítimo da mesma embarcação de pesca, em decorrência de aquisição por empresa ou armador brasileiro;

V - quando o registro do armador for cancelado pelo Tribunal Marítimo;

VI - por afretamento da embarcação a empresa estrangeira, devidamente informado ao Tribunal Marítimo;

VII - por venda da embarcação, informada ao Tribunal Marítimo;

VIII - quando o registro da empresa ou cooperativa de pesca for cancelado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

IX - por rescisão do contrato de arrendamento ou afretamento, informado ao Tribunal Marítimo e à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e

X - quando deixarem de ser satisfeitas as condições previstas nesta Lei para o Registro Temporário Brasileiro e na legislação complementar específica.

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