Legislação
Lei 11.380, de 01/12/2006
Capítulo V - DO CANCELAMENTO (Ir para)
Art. 6º- O cancelamento do Registro Temporário Brasileiro ocorrerá nas seguintes situações:
I - [ex officio], quando do término do prazo concedido ou se for revogada a suspensão provisória de bandeira no país de origem;
II - quando a autorização para o arrendamento ou afretamento da embarcação de pesca for cancelada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
III - por solicitação da empresa brasileira de pesca, do armador de pesca ou da cooperativa de pesca brasileira, arrendatária ou afretadora, que tenha requerido o registro;
IV - quando efetuado o Registro de Propriedade Marítima no Tribunal Marítimo da mesma embarcação de pesca, em decorrência de aquisição por empresa ou armador brasileiro;
V - quando o registro do armador for cancelado pelo Tribunal Marítimo;
VI - por afretamento da embarcação a empresa estrangeira, devidamente informado ao Tribunal Marítimo;
VII - por venda da embarcação, informada ao Tribunal Marítimo;
VIII - quando o registro da empresa ou cooperativa de pesca for cancelado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
IX - por rescisão do contrato de arrendamento ou afretamento, informado ao Tribunal Marítimo e à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e
X - quando deixarem de ser satisfeitas as condições previstas nesta Lei para o Registro Temporário Brasileiro e na legislação complementar específica.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;