Legislação

Lei 11.416, de 15/12/2006

Art. 15
Art. 15

- O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

IV - (VETADO)

V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.

Lei 13.317, de 20/07/2016, art. 5º (acrescenta o inc. VI).

§ 1º - Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo.

Lei 13.317, de 20/07/2016, art. 5º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.]

§ 2º - Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inc. V deste artigo serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.

§ 3º - O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.

§ 4º - O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

Lei 13.317, de 20/07/2016, art. 3º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.]

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