Legislação

Lei 11.416, de 15/12/2006

Art. 18
Art. 18

- A retribuição pelo exercício de Cargo em Comissão e Função Comissionada é a constante dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente.

§ 1º - O valor fixado no Anexo III desta Lei entrará em vigor a partir de 01/12/2008, adotando-se, até essa data, as retribuições constantes do Anexo VI desta Lei.

§ 2º - Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei.

Lei 12.774, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada ou em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida:
I - até 30 de novembro de 2008, dos valores constantes dos Anexos VII e VIII desta Lei;
II - a partir de 01/12/2008, de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei.]

§ 3º - O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei.

Lei 12.774, de 28/12/2012, art. 2º (Acrescenta o § 3º).
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