Legislação
Lei 11.428, de 22/12/2006
Título IV - DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS (Ir para)
Art. 35- A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA.
Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 81 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 35 - A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de cota de que trata a Lei 4.771, de 15/09/1965.]
Lei 4.771, de 15/09/1965 (Código Florestal)Parágrafo único - Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, as áreas de preservação permanente não integrarão a reserva legal.
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