Legislação
Lei 11.428, de 22/12/2006
Título VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 47- Para os efeitos do inciso I do caput do art. 3º desta Lei, somente serão consideradas as propriedades rurais com área de até 50 (cinqüenta) hectares, registradas em cartório até a data de início de vigência desta Lei, ressalvados os casos de fracionamento por transmissão causa mortis.
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