Legislação

Lei 11.428, de 22/12/2006
(D.O. 26/12/2006)

Art. 45

- (VETADO)


Art. 46

- Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para o rigoroso e fiel cumprimento desta Lei, e estimularão estudos técnicos e científicos visando à conservação e ao manejo racional do Bioma Mata Atlântica e de sua biodiversidade.

Referências ao art. 46 Jurisprudência do art. 46
Art. 47

- Para os efeitos do inciso I do caput do art. 3º desta Lei, somente serão consideradas as propriedades rurais com área de até 50 (cinqüenta) hectares, registradas em cartório até a data de início de vigência desta Lei, ressalvados os casos de fracionamento por transmissão causa mortis.


Art. 48

- O art. 10 da Lei 9.393, de 19/12/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 10 - (...)
§ 1º - (...)
(...)
II - (...)
d) sob regime de servidão florestal ou ambiental;
e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
(...)
IV - (...)
(...)
b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo;
(...) ] (NR)

Art. 49

- O § 6º do art. 44 da Lei 4.771, de 15/09/65, alterada pela Medida Provisória 2.166-7, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 44 - (...)
(...)
§ 6º - O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do caput deste artigo.] (NR)

Art. 50

- (VETADO)


Art. 51

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/12/2006; 185º da Independência e 118º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Thomaz Bastos - Guido Mantega - Marina Silva - Álvaro Augusto Ribeiro Costa