Legislação
Lei 11.428, de 22/12/2006
(D.O. 26/12/2006)
- Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para o rigoroso e fiel cumprimento desta Lei, e estimularão estudos técnicos e científicos visando à conservação e ao manejo racional do Bioma Mata Atlântica e de sua biodiversidade.
- Para os efeitos do inciso I do caput do art. 3º desta Lei, somente serão consideradas as propriedades rurais com área de até 50 (cinqüenta) hectares, registradas em cartório até a data de início de vigência desta Lei, ressalvados os casos de fracionamento por transmissão causa mortis.
- O art. 10 da Lei 9.393, de 19/12/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O § 6º do art. 44 da Lei 4.771, de 15/09/65, alterada pela Medida Provisória 2.166-7, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/12/2006; 185º da Independência e 118º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Thomaz Bastos - Guido Mantega - Marina Silva - Álvaro Augusto Ribeiro Costa