Legislação

Lei 11.438, de 29/12/2006

Art.

Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 8º

- O Ministério do Esporte informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB os valores correspondentes a doação ou patrocínio destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 94 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A RFB estabelecerá, em ato normativo próprio, a forma, o prazo e as condições para o cumprimento da obrigação acessória a que se refere o caput deste artigo.

Redação anterior (original): [Art. 8º - O Ministério do Esporte informará à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de março, os valores correspondentes a doação ou patrocínio, destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior.
Parágrafo único - As informações de que trata este artigo serão prestadas na forma e condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.]

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