Legislação
Lei 13.043, de 13/11/2014
Art. 94
Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)
Seção XXIV - DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)
Art. 94- O art. 8º da Lei 11.438, de 29/12/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.438, de 29/12/2006, art. 8º (Tributário. Esportes. Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo)[Art. 8º - O Ministério do Esporte informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB os valores correspondentes a doação ou patrocínio destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior.
Parágrafo único - A RFB estabelecerá, em ato normativo próprio, a forma, o prazo e as condições para o cumprimento da obrigação acessória a que se refere o caput deste artigo.] (NR)
Parágrafo único - A RFB estabelecerá, em ato normativo próprio, a forma, o prazo e as condições para o cumprimento da obrigação acessória a que se refere o caput deste artigo.] (NR)
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