Legislação
Lei 11.445, de 05/01/2007
Capítulo III - DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)
Art. 16- (Revogado pela Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 23, IV)
Redação anterior (original): [Art. 16 - A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por:
I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação;
II - empresa a que se tenham concedido os serviços.]
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